Uma Concessão Comum é a delegação, por meio de um contrato, da prestação de um serviço público a uma empresa privada (concessionária), por prazo determinado e condições específicas. A concessionária faz os investimentos necessários e assume os riscos da exploração da atividade, remunerando-se por meio da cobrança de tarifas junto aos usuários e/ou da exploração de eventuais receitas acessórias (não-tarifárias). A concessão de rodovias de alto tráfego e as concessões do serviço de distribuição de energia são exemplos de Concessões Comuns.
A Parceria Público-Privada é um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos), firmado pela Administração Pública, com valor mínimo de R$ 20 milhões, sendo vedada a celebração de contratos que tenham como objeto, exclusivamente, o fornecimento de mão-de-obra, de equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado. A remuneração do particular será fixada com base em padrões de desempenho, e será devida somente quando o serviço estiver à disposição da Administração Pública e dos usuários.
Não. O termo “privatização” pode ser usado nos casos de transferência integral ou definitiva de uma função, ativo ou atividade específica para o setor privado, reservando ao poder público apenas o papel de regulador. Nas Parcerias Público-Privadas, a operação e a manutenção de bens públicos são transferidas ao parceiro privado durante a vigência do contrato, porém não ocorre a sua alienação e a propriedade do bem se mantém pública.
A destinação do bem público concedido em Parceria Público-Privada fica restrita àquela determinada no contrato, não podendo o parceiro privado exercer direitos típicos do domínio sobre o bem público. Enfim, a gestão privada do bem público se encerra após a extinção do contrato de Parceria Público-Privada, não estando presentes quaisquer dos elementos que caracterizam a privatização.
Segundo a Lei Federal 11.079/2004, “não constitui Parceria Público-Privada a Concessão Comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. A diferença básica entre Parceria Público-Privada e Concessão Comum é a remuneração do parceiro privado. Nas Concessões Comuns, a remuneração do concessionário advém, exclusivamente, das tarifas cobradas dos usuários. Já nas Parcerias Público-Privadas, há pagamento de contraprestação pela Administração Pública, com ou sem cobrança de tarifa dos usuários.
O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é um documento que tem a função de orientar os interessados na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e de Concessões do Poder Executivo Municipal.
O PMI pode ser utilizado pela Administração Pública antes do processo licitatório para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos, opiniões fundamentadas, informações técnicas, pareceres e outros.
No Município de Belo Horizonte, o PMI é regulamentado pelo Decreto Municipal 14.052/2011.
A Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) consiste na apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos, por parte da iniciativa privada, a serem utilizados na estruturação de projetos de Concessões e PPPs pelo Poder Executivo Municipal.
A Administração Pública pode realizar licitação para executar o projeto sugerido, se entendido como gerador de valor à sociedade. Nesse caso, o Poder Executivo Municipal autoriza as empresas que manifestaram interesse a desenvolver estudos de forma fundamentada e justificada sobre a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira referentes aos projetos de Concessões e PPPs.
No Município de Belo Horizonte, a MIP é regulamentada pelo Decreto Municipal 14.657/2011.
Concessão patrocinada é uma modalidade de Parceria Público-Privada, regida pela Lei Federal 11.079/2004, que prevê a concessão de serviços públicos ou de obras públicas nos moldes da Lei Federal 8.987/1995. Em função do alto valor do investimento e para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como não onerar o usuário do serviço, a Administração Pública realiza pagamentos de contraprestações pecuniárias ao parceiro privado, de forma a complementar a tarifa cobrada dos usuários. (§ 1º do art. 2º da Lei Federal 11.079/2004). O principal exemplo deste tipo de concessão é o contrato para construção e operação de linhas de metrô.
Concessão administrativa é uma modalidade de Parceria Público-Privada, regida pela Lei Federal 11.079/2004, que prevê a concessão da prestação de serviços públicos tendo Administração Pública como usuária direta ou indireta (§ 2º do art. 2º da Lei Federal 11.079/2004), realizando o pagamento de contraprestações pecuniárias ao parceiro privado. Nesta modalidade, não existe pagamento de tarifa pelo usuário final.
Não. Uma das diretrizes da contratação de PPP é a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado (inciso III do art. 4º da Lei Federal 11.079/2004).
São os pagamentos feitos pela Administração Pública ao parceiro privado em contrapartida ao serviço prestado. Preferencialmente, o valor da contraprestação deverá ser variável e vinculado ao desempenho do parceiro privado (Parágrafo único do art. 6º da Lei Federal 11.079/2004).
Não. O pagamento da contraprestação pela Administração Pública deve ser, obrigatoriamente, precedido da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante:
a) Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso V do art. 167, da Constituição da República;
b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
c) Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
d) Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
e) Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
f) Outros mecanismos admitidos em lei (art. 8º da Lei Federal 11.079/2004).
A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório sujeita aos condicionantes elencados no art. 10 da Lei Federal 11.079/2004, dentre eles a realização de consulta pública das minutas de edital e contrato.